quinta-feira, 19 de julho de 2012

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOS BLOGS


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 59ª. ZONA
Avenida Rio Branco, 565, Centro, Jardim de Piranhas/RN, CEP 59.324-000, Fone/FAX (84) 3423-5551


RECOMENDAÇÃO n° 009/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor de Justiça em exercício nesta 59ª Zona, que a presente subscreve, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 129, IX, da Constituição Federal de 1988,  art. 78 e art. 79, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 64, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que nesta Promotoria de Justiça aportou denúncia de que, entre outras situações, estaria havendo tratamento diferenciado a candidatos por parte de blogs de atuação local e doação de material de construção e remédios em suposta troca de votos;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, também se aplica às eleições em todos as suas fases;

CONSIDERANDO que o regime democrático pressupõe a expressão da vontade popular, livre da influência de poder econômico e político e do uso indevido dos veículos e meios de comunicação social, de forma que se alcance a legitimidade da representatividade pela escolha de candidatos em condições de igualdade;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por propaganda irregular, por captação ilícita de sufrágio e a ação civil de investigação judicial eleitoral, para apurar o abuso de poder político e econômico nas eleições;

CONSIDERANDO que a legislação eleitoral veda a veiculação de matérias nos meios de comunicação, de qualquer natureza, que ofereçam tratamento diferenciado à candidato, partido político ou coligação, nos termos do art. 27, III, da Resolução 23.370 – TSE;

CONSIDERANDO que os abusos e excessos cometidos, por meio de qualquer veículo de comunicação, quando da divulgação de opiniões acerca de candidatos, partidos políticos e coligações, serão devidamente apurados e punidos, nos termos do §4º, do art. 26, da Resolução 23.370 - TSE     

CONSIDERANDO que, em caso de descumprimento das normas citadas, poderão os veículos de comunicação sofrer as penalidades do §2ª, do art.27, da Resolução 23.370 – TSE, consistente no pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicadas em caso de reincidência, além da punição imposta no no art. 83, da mesma resolução, consistente na suspensão, por 24 horas, da programação da emissora de rádio ou do acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da internet, com duplicação do período a cada reiteração de conduta, nos termos do §2º, do mesmo artigo;

CONSIDERANDO que o direito à liberdade de manifestação do pensamento não pode ser irresponsável, sob pena de aplicação das penalidades previstas para os casos de veiculação de propaganda eleitoral irregular, dentre outras previstas na legislação de regência;

CONSIDERANDO que à imprensa é garantida a liberdade de expressão e, em contrapartida,  ao Ministério Público Eleitoral, como fiscal da lei, é confiado o cuidado para que tal liberdade não se converta em afronta a legislação eleitoral e ao equilíbrio do pleito;  

CONSIDERANDO que o Ministério Público eleitoral já emitiu a Recomendação 018/11, buscando inibir práticas vedadas na imprensa local, mais especificamente no que se referem aos blogs;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 299, do Código Eleitoral, é crime punido com reclusão de até 04 (quatro) anos e pagamento de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, a conduta de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;

CONSIDERANDO por fim que, em sendo o próprio candidato o doador ou ofertante de bem ou vantagem pessoal a eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, estará incorrendo em prática que visa a captação indevida do sufrágio e, nos termos do art.41-A, da Lei n.º 9.504/97, se sujeitará à cassação do registro ou do diploma, conforme o caso; 
               
RESOLVE RECOMENDAR:

1 – Aos proprietários e responsáveis pelos blogs sediados no município de Jardim de Piranhas/RN e à direção da Rádio Vale do Piranhas FM 87,9:


1.1)  Que seja observada e respeitada todo o disposto na legislação eleitoral, em especial no que se refere à vedação de matérias que privilegiem  candidato, partido político ou coligação;
1.2)  Que se abstenham de veicular qualquer espécie de propaganda eleitoral paga, direta ou indiretamente, bem como matérias que tenham a finalidade de denegrir infundadamente candidato, partido político ou coligação;
1.3)  Que se abstenham de publicar matérias, promover entrevistas e debates que tratem de forma desigual qualquer dos candidatos, sendo obedecidas as orientações previstas na legislação eleitoral, em especial a Lei nº 9.504/97 e a Resolução 23.370 – TSE, sob pena de sofrerem as consequências descritas nas citadas legislações, assim como outras aplicáveis ao caso;
1.4)  Que se abstenham de realizar enquetes, ou atos similares que se assemelhem à pesquisa de intenção de voto, que busque identificar a escolha do eleitor por determinado candidato;
1.5) Que publiquem na página inicial de seu blog esta recomendação, que pode ser feita por meio de link com título que aponte para o teor da mesma, devendo permanecer disponível, pelo menos, durante 10 (dez) dias.
1.6)  Que seja a presente recomendação divulgada pela Rádio Vale do Piranhas FM, pelo menos uma vez no horário matutino, vespertino e noturno, ficando a critério da mesma a reiteração da comunicação.
2 – Aos proprietários de farmácias e lojas de material de construção da cidade de Jardim de Piranhas/RN:
2.1)  Que, caso percebam tentativa de efetivação de transação comercial em desacordo com a legislação eleitoral, por parte de candidato (ou interposta pessoa) e eleitor, se abstenha de intermediá-las em seus estabelecimentos; e
2.2)  Que comuniquem à Justiça Eleitoral acerca da ocorrência de movimentação atípica em seus estabelecimentos, que possam indicar a ocorrência das condutas vedadas na legislação eleitoral, especialmente estas descritas na presente recomendação.

Desta forma, o Ministério Público Eleitoral determina:

a) que seja a presente Recomendação encaminhada para publicação junto ao Diário Oficial do Estado;
b) que seja remetida cópia à Procuradoria Regional Eleitoral;
c) que seja remetida cópia ao juízo da 59ª Zona Eleitoral;
d) que sejam comunicados dos termos da presente Recomendação os proprietários de blogs sediados neste município, à direção da Rádio Vale do Piranhas FM e os proprietários de lojas de material de construção e farmácias da cidade de Jardim de Piranhas.

Jardim de Piranhas/RN, 17 de julho de 2012.

Marcelo Coutinho Meireles
Promotor Eleitoral da 59ª Zona

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