O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização para a vítima de uma colisão causada exclusivamente por funcionário público do Corpo de bombeiros que estava em carro oficial do estado e que sofreu vários danos de ordem material, moral e físicos. O magistrado estipulou a indenização por dano moral no valor de R$ 35.000,00; a indenização por dano material no valor de R$ 1.064,23 e, ainda, uma pensão mensal vitalícia no valor de 2 salários mínimos.
O autor da ação argumentou em seu pedido que ficou internado com fraturas na perna direita, colocando 12 pinos, e teve problemas nas articulações do tornozelo, cotovelo, onde levou cerca de 40 pontos, além de diversas escoriações. Ele também teve infecção na perna e perdeu massa muscular ficando internado por onze dias, posteriormente, foi transferido para outro hospital onde ficou por mais 18 dias para a realização de três cirurgias. Após os procedimentos, uma nova internação foi feita para colocação do aparelho fixador na perna direita, gastando R$ 1.064,00 com o referido atendimento.
Devido ao acidente automobilístico, o autor não pôde mais exercer sua atividade laborativa de pedreiro contratado, onde recebia um salário mensal de R$ 423,90, deixando também de efetuar pequenas empreitadas, onde ganhava cerca de R$ 500,00 por mês. No processo também existe o laudo médico comprovando que o autor não tem mais condições de trabalhar como pedreiro.
Para o juiz, ficou claro que o acidente se deu por culpa do condutor do veículo pertencente ao Estado do RN que não dispensou a atenção necessária ao conduzir o automóvel, deixando de atentar aos cuidados necessários na execução da manobra a fim de evitar perigo para os demais usuários, sobretudo para o autor que trafegava na via naquele momento em uma moto. Sendo assim, para o magistrado, é inegável que o agente público deixou de observar as normas de diligências cabíveis nesta situação, atuando, por conseqüência, de forma imprudente e causando o evento lesivo.
Em sua sentença, o magistrado também levou em consideração o fato de que mesmo prosseguindo na mesma função de pedreiro e mestre de obras, o autor, em face das seqüelas em sua perna e tornozelo, ficou limitado até de evoluir nesta profissão, deixando de almejar e conquistar trabalho melhor, tanto na empresa onde trabalhava contratado, como a partir na busca de condições mais favoráveis no mercado ou mesmo como autônomo.
O autor da ação argumentou em seu pedido que ficou internado com fraturas na perna direita, colocando 12 pinos, e teve problemas nas articulações do tornozelo, cotovelo, onde levou cerca de 40 pontos, além de diversas escoriações. Ele também teve infecção na perna e perdeu massa muscular ficando internado por onze dias, posteriormente, foi transferido para outro hospital onde ficou por mais 18 dias para a realização de três cirurgias. Após os procedimentos, uma nova internação foi feita para colocação do aparelho fixador na perna direita, gastando R$ 1.064,00 com o referido atendimento.
Devido ao acidente automobilístico, o autor não pôde mais exercer sua atividade laborativa de pedreiro contratado, onde recebia um salário mensal de R$ 423,90, deixando também de efetuar pequenas empreitadas, onde ganhava cerca de R$ 500,00 por mês. No processo também existe o laudo médico comprovando que o autor não tem mais condições de trabalhar como pedreiro.
Para o juiz, ficou claro que o acidente se deu por culpa do condutor do veículo pertencente ao Estado do RN que não dispensou a atenção necessária ao conduzir o automóvel, deixando de atentar aos cuidados necessários na execução da manobra a fim de evitar perigo para os demais usuários, sobretudo para o autor que trafegava na via naquele momento em uma moto. Sendo assim, para o magistrado, é inegável que o agente público deixou de observar as normas de diligências cabíveis nesta situação, atuando, por conseqüência, de forma imprudente e causando o evento lesivo.
Em sua sentença, o magistrado também levou em consideração o fato de que mesmo prosseguindo na mesma função de pedreiro e mestre de obras, o autor, em face das seqüelas em sua perna e tornozelo, ficou limitado até de evoluir nesta profissão, deixando de almejar e conquistar trabalho melhor, tanto na empresa onde trabalhava contratado, como a partir na busca de condições mais favoráveis no mercado ou mesmo como autônomo.
Fonte: TJRN
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