
Não poderão assumir cargos de confiança quem
tiver contra ele representação julgada procedente pela justiça Eleitoral em
decisão transitada; condenações em transitado julgado por órgão judicial
colegiado, dentre outros impedimentos, como suspensão dos direitos políticos;
excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente; demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, etc.
O nomeado ou designado, obrigatoriamente
antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se
encontrar inserido nas vedações. A Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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